LITÍGIOS COLETIVOS: Vitorelli Variáveis: a) COMPLEXIDADE DO LITÍGIO: deriva das múltiplas possibilidades de tutela de um direito (característica exógena) ao litígio. Quanto mais viabilidade de solução jurídica, maior a complexidade do litígio.


b) CONFLITUOSIDADE: deriva do grau de uniformidade de posições dos integrantes da coletividade atingida. Quanto maior o desacordo no interior do grupo, quanto maior o dissenso entre seus integrantes, maior será a conflituosidade relacionada ao litígio.


Ex. Desastre como o de Mariana e de Brumadinho, contendo múltiplos atores, múltiplos interesses, a perspectiva é de uma alta conflituosidade do litígio. A conflituosidade é uma característica endógena ao litígio.


Quanto maior a heterogeneidade dos integrantes, maior a conflituosidade do litígio.


LITÍGIO COLETIVO DE DIFUSÃO GLOBAL: a lesão não atinge diretamente os interesses de qualquer pessoa ou os atinge interesses em dimensões reduzidas, não causando graves prejuízos à coletividade envolvida. Terá: - baixa conflituosidade - baixa complexidade


Representatividade: geralmente, os conflitos de difusão global são levados a diante por órgãos públicos objetivamente encarregados de promover a proteção do direito coletivo lesado. Competência: juízo do local do dano É possível a resolução consensual.


LITÍGIOS COLETIVOS DE DIFUSÃO LOCAL: A lesão atinge diretamente os interessados de uma comunidade, onde há certa homogeneidade entre os indivíduos, os quais compartilham laços identitários entre si, causando grave prejuízo a seus integrantes.


Via de regra, quando o dano for de ordem identitária ou cultural, alcançando grupos vulneráveis específicos, o litígio será local. (Não é regra absoluta).


Variáveis dos litígios de difusão local: - Conflituosidade média: há possibilidades reais de divergências internas e interesses contrapostos. - Alta complexidade: são múltiplas formas de resolução jurídica do litígio, compartilhadas pelo grupo e pelo Poder Judiciário.


Características dos litígios de difusão local: Representatividade: as comunidades irão disputar um espaço de representatividade com os órgãos públicos encarregados de promover a proteção do direito coletivo lesado. (Instrumentos de participação: audiência e amicus curie, etc)


- Competência: Juízo do local do dano; - Resolução Consensual: possui boa possibilidade de solução pela via de métodos consensuais.


LITÍGIO COLETIVO DE DIFUSÃO IRRADIADA: É aquele em que a lesão atinge diretamente os interesses de diversos segmentos sociais, sem laços entre si, causando prejuízos com intensidades distintas a seus integrantes. São chamados de megaconflitos.


Variáveis: -Alta conflituosidade: muita divergência interna decorrente da ausência de laços de afinidade entre os membros do grupo; - Alta complexidade: há múltiplas formas de resolução jurídica;


Exemplos de litígios de difusão irradiada: Desastres de Mariana e Brumadinho; Construção de hidrelétricas; Proibição da queima de palha de cana de açúcar.


- Representatividade: recomendável que haja um porta-voz que conduza o processo (MP, DP), sem dispensar os instrumentos de participação; - Competência: Local onde estejam as pessoas mais proximamente atingidas pela lesão (mais próximo do local onde a lesão foi mais intensa).


Nos litígios de difusão irradiada, a resolução consensual será mais difícil. A doutrina trabalha com a autocomposição parcial, celebrada em subgrupos.


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