Vamos falar um pouco sobre TEORIA DA DEMOCRACIA MILITANTE? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante!


1. Pouco estudado no Brasil, o conceito de “democracia militante” surgiu a partir de um artigo de Karl Lowenstein em 1937, pouco após a ascensão do Partido Nazista na Alemanha. No Brasil, o tema é desenvolvido por Daniel Sarmento (UERJ) (...)


2. Para Lowenstein, a democracia deve ser capaz de resistir àqueles políticos que, como Adolf Hitler, utilizam-se de instrumentos democráticos para assegurar o triunfo de projetos totalitários ou autoritários de poder. (...)


3. (...) a essa ideia Lowenstein deu o nome de democracia militante (cit. Daniel Sarmento). Segundo Sarmento, diversos ordenamentos jurídicos acolhem a ideia de democracia militante: Alemanha, Espanha, Portugal, Costa Rica, Lituânia, Romênia, Israel etc (...)


4 (...) Para Sarmento, a Constituição Federal 1988 também contempla a ideia de democracia militante em seu artigo 17, caput, da Constituição Federal de 1988. (...)


5. (..) O artigo 17, caput, da CF88 determina que “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (...)


6. (...) Assim, Sarmento entende que “se a Carta Maior determina que a criação de partidos políticos deve observar valores cruciais, como@a democracia e o respeito aos direitos fundamentais, ela proíbe, a contrário sensu, a existência de partidos que rejeitam esses valores (...)


7. Sarmento explica que “a ideia central que permeia o conceito de democracia militante é bastante similar ao raciocínio sobre o qual se funda o hate speech” e continua: “em praticamente todos os ordenamentos jurídicos de países democráticos, entende-se que as manifestações (...)


8. (...) de ódio, desprezo ou intolerância contra minorias e grupos vulneráveis, motivadas por preconceitos ligados a fatores como etnia, religião, genero, nacionalidade, deficiência e orientação sexual não devem ser constitucionalmente protegidas”. (...)


9. (...) a premissa é a de que esse tipi de discurso, além de não contribuir para o debate social, viola gravemente os direitos fundamentais de indivíduos e grupos vulneráveis. Dessa forma, é necessário que se restrinja a liberdade de expressão para resguardar direitos (...)


10. (...) constitucionais das vítimas, como dignidade humana e igualdade”. Esse entendimento foi adotado pelo STF no julgamento do caso Ellwanger (HC 82.424) que reconheceu manifestações antissemitas, mesmo sob a forma de livros publicamos, como crime de racismo (...)


11. Recentemente, o STF também utilizou o ethos da democracia militante para reconhecer a discriminação por motivo de orientação sexual (homofobia e transfobia) também como crime de racismo (MI 4733 e ADO 26) (...)


12. Nesse sentido, a partir das ideias de Lowenstein, Sarmento explica que: “como a tutela da liberdade de expressão não se estende a manifestações de ódio contra minorias, sustenta a teoria da democracia militante que os direitos políticos poderiam ser restringidos (...)


13. (...) para evitar a ascensão ao poder de pessoas e partidos profundamente autoritários, que comprometam a sobrevivência da própria democracia”. Por outro lado, o professor da UERJ reconhece que a ideia da democracia militante não é isenta de críticas ligadas à (...)


14. (...) segurança jurídica e à possibilidade de tirania judicial. No entanto, admite o amparo da ideia de democracia militante na Constituição Federal de 1988, já que, uma interpretação teleológica do artigo 17, caput, da CF88 poderia lastrear a exegese de que candidatos (...)


15. (..) simbolizem a exata antítese da democracia e assim impossibilitá-los de concorrer a qualquer pleito eleitoral. Sarmento conclui com a seguinte frase: “A democracia não é uma missão suicida”.


16. Em síntese, a teoria da democracia militante propõe que se impeçam candidaturas eleitorais contrárias aos valores considerados o núcleo duro da Constituição Federal de 1988: respeito aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.


17. Fim da thread! Tema bem interessante e pouco debatido no Brasil. Estou à disposição para debater o assunto por aqui. Abraços a todos.


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