Há Connatus ou Summatum Opus? Incide a Teoria Objetivo-Formal de Franz Von Liszt? Incide a Teoria da Amotio da Consumação do Furto? Aplica-se a Ponte de Ouro, de Prata ou Bronze? É furto Pickpocket ? SEGUE O FIO: 1. A conduta praticada amolda-se, por subsunção direta,


ao tipo penal vertido no art. 155, § 4º, inciso II, última figura (destreza), do Código Penal. 2. Trata-se de denominado Furto Pickpocket, muito comumente praticado por punguistas ao bater carteiras. 3. Observe que não se trata de connatus(tentativa), na forma do art. 14, II


do CP, visto que o agente pratica o núcleo do tipo penal (subtrair) e inverte a posse do objeto do crime, operando-se, por conseguinte, a consumação do crime - crime pleno ou summatio opus. 4. Assim, houve a incidência da Teoria da Amotio, a qual afirma que a consumação se dá


quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica. 5. Impende destacar que essa teoria supracitada foi adotada pelo STJ na Súmula 582, quanto ao crime de


roubo, mas aplica-se, mutatis mutandis, ao furto. 6. A outro giro, observe que o agente, após inversão da posse, consuma o crime de furto qualificado, e isso é primordial para afastar a Ponte de Ouro do Direito Penal. 7. Explico: A ponte de ouro do direito penal, Franz Von


Liszt, pode ser extraída do art. 15 do CP, o qual, em apertada síntese, permite que o agente, ANTES DA CONSUMAÇÃO, responda somente por atos anteriores ao crime pretendido, desde que desista voluntariamente de prosseguir na execução ou, ainda que tenha executado, impeça que o


resultado se consuma. 8. Nessa ordem de ideias, como o agente no vídeo já havia consumado o crime de furto, não é possível atrair a incidência da Ponte de Ouro do Direito Penal. 9. Contudo, em que pese consumado o crime, observe que o agente, supostamente arrependido (ao ver a


câmera), devolve o objeto do furto, in continenti. 10. Destarte, seria possível aplicarmos a denominada PONTE DE PRATA do Direito Penal, extraída do art. 16 do CP, que é, ao fim e ao cabo, uma causa GERAL de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3. 11. Art. 16 - Nos crimes cometidos


sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3). 12. De mais a mais, poderíamos cogitar que o objeto do crime de furto


seria de valor INSIGNIFICANTE e, com isso, atrair a atipicidade material do crime de furto. O crime seria formalmente típico, mas faltar-lhe-ia tipicidade material, e, consequentemente, não haveria o FATO TÍPICO. 13. No entanto, não é possível saber o valor do bem para deduzir


a incidência do princípio da insignificância. 14. Noutro plano, em que pese não ser insignificante, talvez poderíamos também deduzir que o objeto do crime seja de pequeno valor, ao teor do art. 155, § 2º, do CP, podendo o Juiz diminuir a pena (causa ESPECIAL de diminuição de


pena), substituir a reclusão por detenção ou até aplicar de forma isolada uma pena de multa. 15. Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,


ou aplicar somente a pena de multa. 16. Porém, não é possível saber, pelas imagens, as informações se era ou não de pequeno valor (1 SALÁRIO MÍNIMO PARA JURIS) e, tampouco, primariedade do agente. 17. Oportuno ressaltar que o crime de furto, por ser de natureza INCONDICIONADA


e titularidade do MP (art. 129, CF), não estaria no âmbito de disponibilidade da vítima em registrar ou não a ocorrência(é preciso mudar isso, rapidamente na lei). 18. Mas sabemos que muitas pessoas não registram as ocorrências e acabam por se transformar em cifras negras do


Direito Penal (crimes não registrados oficialmente). 19. Tem monte de coisa passando aqui na mente, mas já tá bom! Preciso ralar pra pagar boletos. FIM


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