Pitacos sobre o crime de explosão na Cinelândia. Segue o fio.


Um sujeito foi preso em flagrante por ter jogado "uma garrafa de líquido mal cheiroso durante o ato" de que participaria o @LulaOficial. Seria uma "espécie de bomba caseira", acondicionada em "garrafa PET de 2 litros com um explosivo dentro". Fonte:

g1.globo.com/rj/rio-de-jane…


O fato foi definido pela autoridade policial como crime de explosão (art. 251 do CP): "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos", com pena+


de multa e de reclusão que varia conforme o explosivo: se dinamite ou outro de efeitos análogos, de 3 a 6 anos; se outro, de 1 a 4 anos.


Por ser crime de perigo, basta a probabilidade de dano à integridade física ou o patrimônio de outrem; por ser de perigo concreto, necessária a avaliação ex post (ou seja, depois da explosão) do efetivo perigo a esses bens jurídicos. Tal como narrados os fatos até, a tipicidade+


(ou seja, se os fatos narrados guardam aderência ao art. 251 do CP) parece se confirmar. Curiosamente, não há entre as causas de aumento de pena uma figura dedicada ao contexto eleitoral, ou a lugares públicos, ou em aglomerações.


Algumas pessoas me perguntaram: não seria crime de terrorismo? Em que pese ser uma clara tentativa de intimidação a determinado candidato por meio da criação de pânico ou terror, o tipo penal de terrorismo (art. 2o da Lei n. 13.260/16) requer 1 de 3 possíveis motivações:


1. xenofobia; 2. discriminação; 3. preconceito de raça, cor, etnia e religião. Ficou de fora a motivação política, de modo que a conduta não é típica para fins de terrorismo. Tampouco há figura aplicável na recente Lei dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (14.197/21)


O sujeito deverá ser encaminhado a audiência de custódia (vejam que ironia), quando, havendo pedido do MP e ouvida a defesa, o juízo decidirá se é o caso de (i) relaxar o flagrante, por alguma irregularidade; (ii) concessão de liberdade provisória; (iii) cumulada ou não com +


medidas diversas da prisão; ou, em último caso (iv) prisão preventiva.


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