GESTÃO TEMERÁRIA: 1. BEM JURÍDICO: a credibilidade, a higidez e o correto funcionamento do SFN e não o risco da própria instituição. 2. É crime próprio, só pode ser praticado controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.


3. Admite participação, mas é essencial que a denúncia indique, em tal caso, a existência de concurso de agentes como o agente detentor da qualidade especial exigida, de modo que não responde pelo crime o auditor independente externo quando a denúncia sequer menciona +


(...) tal circunstância (STJ, HC 125853).


4. Gestão temerária é aquela excessivamente arriscada (refoge aos limites da razoabilidade, constituindo uma verdadeira aventura com o patrimônio de terceiros). Genericamente, o risco permitido será ultrapassado quando violados os atos normativos do BACEN e do CMV.


5. Não se cuida de norma penal em branco, de modo que eventual modificação de atos normativos do BACEN não implica necessariamente em descriminalização.


6. Não se admite o principio da insignificância por se cuidar de crime de perigo, que não exige dano para sua configuração.


7. Tipo Subjetivo É o dolo, caracterizado pela consciência e vontade de gerir inescrupulosa e audaciosamente a instituição financeira, pondo-a em risco ao realizar transações perigosas. Majoritariamente: não se admite culpa (STJ, RHC7982).


8. Admite-se o dolo eventual, segundo a jurisprudência majoritária. 9. Consumação: não se exige a ocorrência de prejuízo para o reconhecimento do crime. OBS: A gestão temerária poderá até mesmo ser bem sucedida, sem que deixe de ocorrer o crime.


10. É crime de perigo. Há duas posições osbre a forma de perigo exigido: a) Crime de perigo abstrato (Baltazar Júnior; TRF3) b) Crime de perigo concreto (TRF1 e TRF2)


11. Gestão temerária absorve o delito de empréstimo vedado (Art. 17 da LCSFN).


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